08.12.25 | Brasil
Governo do RJ sanciona lei em memória das vítimas do ataque terrorista em Israel
O governador do Rio de Janeiro, Claudio Castro, sancionou a lei que institui no calendário oficial do estado o Dia em Memória das Vítimas do Massacre ao Povo de Israel pelo Grupo Terrorista Hamas.
A CONIB sauda a iniciativa, que reafirma o compromisso do Estado do RJ com o combate ao terrorismo e com a preservação da memória das vítimas, um passo essencial para que atrocidades como essas jamais sejam relativizadas ou esquecidas.
O projeto de lei é de autoria do Deputado Átila Nunes, que afirma: “É com muita honra que comunico que o governador do Estado do Rio de Janeiro acaba de sancionar meu projeto que institui no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro o Dia em Memória as Vítimas do Massacre ao Povo de Israel pelo Grupo Terrorista Hamas”. “Vamos torcer para outros parlamentos estaduais, incluindo o Congresso, sigam esta linha, para que, anualmente, em todo o país, seja lembrado um dos ataques terroristas mais cruéis da Humanidade”.
A Lei nº 10.904 de 23 de julho de 2025 altera a lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, para instituir no calendário oficial do estado do Rio de Janeiro o Dia em Memória das Vítimas do Massacre ao Povo de Israel pelo Grupo Terrorista Hamas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Diz o decreto:
“O Governador do Estado do Rio de Janeiro faz saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Arte. 1º - Ficará incluído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia em Memória das Vítimas do Massacre ao Povo de Israel pelo Grupo Terrorista Hamas, que será realizado anualmente, no dia 7 de outubro, com o objetivo de mostrar a importância destes dados para toda a sociedade fluminense.
Arte. 2º - O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
Dia 7 de outubro - Dia em Memória as Vítimas do Massacre ao Povo de Israel pelo Grupo
Arte. 3º - Esta Lei entrará em vigor nos dados de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador”
Projeto de Lei nº 3217/2024
Autoria do Deputado: Átila Nunes