12.12.25 | Brasil
“O Estado não pode normalizar o terrorismo”
Em artigo no site Crusoé desta sexta (12), Clarita Maia (consultora legislativa do Senado e doutora em Direito pela Universidade de São Paulo) afirma que “a lei de terrorismo, de 2016 contém lacunas que comprometem sua capacidade de enfrentar as formas contemporâneas de terrorismo e de extremismo violento”. Leia a seguir a íntegra do texto:
A lei enquadra como terrorismo determinadas violências praticadas contra grupos religiosos, mas o Estado se abdica de fazê-lo. Nos últimos anos, o Brasil tem assistido à consolidação de uma dinâmica inquietante nas periferias urbanas: facções criminosas e milícias que, sob a linguagem do cristianismo neopentecostal, vêm destruindo terreiros, perseguindo sacerdotes de religiões afro-brasileiras e fieis e impondo um regime teocrático armado em territórios vulneráveis.
A entrada das facções criminosas em circuitos neopentecostais atende a três racionalidades estratégicas. A primeira é legitimar-se moralmente perante a comunidade. A segunda é construir hegemonia simbólica. A terceira é controlar corpos e subjetividades, disciplinando comportamentos, horários, músicas, vestimentas e manifestações culturais. As religiões afro-brasileiras não são apenas crenças: são memória e identidade.
A perseguição reatualiza séculos de racismo religioso, que vai do Código Penal de 1890 aos ataques contemporâneos. Não é coincidência que o narcopentecostalismo armado eleja as religiões de matriz africana como alvo: o ódio é racializado, travestido de guerra espiritual. Quando traficantes declaram “aqui só entra igreja” em um determinado território, a mensagem é clara: expulsão simbólica da negritude e do ancestral. A agressão é sistemática, organizada e orientada por intolerância, mas não é tratada como terrorismo, apesar de se adequar aos elementos objetivos (o meio violento) e subjetivos (a intenção) do tipo penal. Em paralelo, a decisão 2ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) em sede da Apelação Criminal nº 1100180-44.2023.4.06.3800/MG levanta legítimas suspeitas de negligência intencional a outro grupo: o da fé judaica.
Na decisão, a 2ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu manter, em parte, a condenação de Lucas Passos Lima, acusado de integrar organização terrorista no Brasil. Ele havia sido sentenciado em primeira instância a 16 anos e 6 meses de prisão por recrutar brasileiros, adquirir equipamentos e planejar ataques contra a comunidade judaica em Brasília. O caso teve origem em denúncia do Ministério Público Federal, que apontou a atuação de Lucas em articulação com Mohamad Khir Abdulmajid, conhecido como “Habibi”, suposto elo da organização terrorista Hezbollah no Brasil.
Apesar dos registros literais em que os acusados externam o intento de matar judeus, a desembargadora relatora desconfigurou a motivação ideológica, em confronto direto com o art. 2º, caput, da lei de terrorismo, que identifica como elemento subjetivo do crime a xenofobia, a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia e religião, em ações visem provocar terror social ou generalizado. Segundo o acórdão, os atos praticados por Lucas visavam apenas lucros financeiros, o que, embora reprovável, não atende aos requisitos legais para a tipificação da conduta como terrorismo.
A combinação de uma legislação tecnicamente limitada a uma aplicação judicial seletiva produz um efeito político profundo: o Estado brasileiro, ainda que de modo não declarado, normaliza práticas terroristas quando as vítimas pertencem a grupos historicamente vulnerabilizados. E envia uma mensagem perigosa: algumas vidas, culturas e espiritualidades são menos dignas de proteção que outras.